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Resolução nº 644 do CNJ trata da retificação dos assentos de óbito das vítimas da Chacina de Acari
24 DE SETEMBRO DE 2025
RESOLUÇÃO Nº 644 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a lavratura e retificação dos assentos de óbito das vítimas da Chacina de Acari, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CN) no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a sentença de 4 de julho de 2024 da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, conhecido como “Chacina de Acari”;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento legal das mortes para fins de cumprimento do Ponto Resolutivo 22 da referida sentença;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.463/2002 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as decisões de tribunais internacionais reconhecidos pelo Brasil têm eficácia imediata no território nacional (Vide ADPF 1178/DF); 8 Edição nº 209/2025 Brasília – DF, disponibilização quarta-feira, 24 de setembro de 2025
CONSIDERANDO a competência do CNJ para expedir atos regulamentares, receber e conhecer das reclamações contra órgãos prestadores de serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 103- B, § 4º, I e III);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 77, 80, 110 e 112 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos); CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006629-43.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2025,
RESOLVEM: Art. 1º Determinar aos cartórios de registro civil das pessoas naturais a lavratura e a retificação dos assentos de óbitos das vítimas da denominada “Chacina de Acari”.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, as lavraturas e retificações dos assentos de óbitos de que trata o art. 1º serão baseadas nas informações prestadas pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (AI/MDHC).
- 1º Em atendimento ao disposto no item 2º do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, deverá constar como local da morte: “MagéRJ”.
- 2º Em atendimento ao disposto no item 8º do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, deverá constar como atestante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com fundamento na sentença internacional referida no caput, e, como causa da morte, o seguinte: “não natural, violenta, causada por agentes do Estado brasileiro no contexto do desaparecimento forçado das vítimas da Chacina de Acari”.
- 3º No verso da certidão de óbito deverá constar o seguinte: “Certidão de óbito expedida com fundamento na Lei Estadual Ordinária nº 9.753/2022, e na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida em 4 de julho de 2024, no caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, que reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado e morte presumida das 11 vítimas da denominada ‘Chacina de Acari’”.
- 4º A omissão de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/1973 não obstará o registro do óbito, os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, a partir de requerimento e apresentação de documentação comprobatória por pessoa interessada, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 3º O CNJ enviará esta Resolução e as informações prestadas pela AI/MDHC ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), que remeterá a determinação do CNJ aos cartórios lá relacionados, os quais terão o prazo de 30 (trinta) dias para lavratura do assento de óbito, no caso de inexistência de registro, ou retificação, no caso de óbito já registrado em desconformidade com esta Resolução.
- 1º A remessa prevista no caput se dará aos cartórios dos locais de falecimento das pessoas mortas e desaparecidas constantes do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos.
- 2º Na ausência das informações, a remessa se dará ao cartório responsável pela lavratura do nascimento das pessoas mortas e desaparecidas constantes do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos.
- 3º Em qualquer dos casos dos §§ 1º e 2º, havendo mais de um cartório de registro civil das pessoas naturais no local indicado para o registro, o envio deverá ser feito ao cartório do 1º ofício ou subdistrito da comarca.
- 4º Após o registro ou a retificação, o cartório enviará a certidão de óbito respectiva, em meio digital, ao ON-RCPN, que encaminhará à AI/MDHC.
- 5º Não serão devidas custas e emolumentos pela lavratura, retificação e emissão da certidão de óbito nos termos desta Resolução, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos fundos de compensação locais.
- 6º Caberá à AI/MDHC providenciar a entrega das certidões, de preferência em ocasião solene, às famílias e pessoas interessadas na obtenção de tais documentos.
- 7º As certidões de pessoas mortas ou desaparecidas cujos familiares e outros entes queridos não forem localizados para a entrega deverão compor acervo a ser acondicionado em espaços públicos de memória e verdade, como museus, centros culturais, instituições acadêmicas ou memoriais, respeitadas as manifestações dos familiares e organizações representativas.
Art. 4º Nos casos de óbitos que não constem do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos, poderão os familiares das vítimas ou o MDHC requerer a lavratura ou a retificação dos assentos de óbitos aos cartórios competentes, cabendo recurso administrativo da decisão perante as Corregedorias locais, sem prejuízo de eventual revisão do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º São vedadas a recusa da lavratura e a retificação dos assentos de óbitos dos mortos e desaparecidos constantes do Ofício nº 1622/2025/ CGINT/AI/MDHC e seus anexos, salvo em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade do material recebido, hipótese em que o oficial de registro encaminhará pedido de providências, instruído com todos os elementos de prova levantados, para o Juiz Corregedor competente, para fins de regular processamento.
Art. 6º A recusa dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prevista no art. 5º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça promoverá sua ampla divulgação, em versão acessível, inclusive em sua página institucional, e a remeterá ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para que este, no âmbito de suas atribuições, promova idêntica divulgação em seus canais oficiais, como forma de assegurar publicidade, transparência e alcance social às medidas de reparação adotadas, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil. 9 Edição nº 209/2025 Brasília – DF, disponibilização quarta-feira, 24 de setembro de 2025
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: Diário do CNJ
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