NOTÍCIAS
Usufruto: STJ permite a viúva cobrar aluguel de imóvel sem registro
23 DE AGOSTO DE 2023
Consta nos autos que, embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública.
É possível a cobrança de aluguel de filha de falecido por viúva de imóvel sem registro do título. Assim decidiu a 3ª turma do STJ em caso em que o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.
No caso, filha de falecido recorre de decisão do TJ/SP que reformou sentença e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
A filha sustenta que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, pois não há registro das propriedades no cartório de registro de imóveis, condição indispensável para o deferimento do pedido.
O TJ/SP considerou como válida a mera expectativa de direito ao usufruto do bem, pois embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Bellize, explicou que o usufruto é direito real sobre coisa, direito ao patrimônio, limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo apenas a dispor da coisa.
“O art. 1.391 determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório de imóveis. A função deste registro é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.”
Segundo analisou o ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, independentemente do registro.
“No caso, vê-se que o usufruto de dois imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante o tabelião de notas de modo que, em relação usufrutuária e nua proprietária o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.”
Além disso, o ministro destacou que a nua proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, “não podendo agora alegar ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium”.
O ministro Bellizze ressaltou ainda que sempre precisa do registro, mas no caso concreto pode continuar cobrando aluguel independentemente do registro.
Assim, negou provimento ao recurso especial. Os ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins seguiram o relator.
A ministra Nancy Andrighi divergiu do relator apenas no fundamento, o ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência.
Processo: REsp 1.860.313
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Câmara conclui votação que altera impostos sobre imóveis e herança nesta quarta-feira
15 de agosto de 2024
STF também vai discutir, na semana que vem, se é possível ser cobrado tanto sobre o PGBL quanto sobre o VGBL em...
Anoreg RS
Artigo – Desjudicialização: Uma análise da desconcentração de litígios no sistema judiciário brasileiro
15 de agosto de 2024
A desjudicialização transfere questões do judiciário para métodos alternativos como mediação e arbitragem,...
Anoreg RS
RIB emite nota técnica sobre extensão da alienação fiduciária e hipoteca de bens imóveis
15 de agosto de 2024
O Registro de Imóveis do Brasil divulgou, ontem, a Nota Técnica nº 04/2024, que aborda a extensão da alienação...
Anoreg RS
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: painel abordará o registro de imóveis brasileiro
15 de agosto de 2024
Presidentes do IRIB, ONR e RIB participarão de painel sobre atual cenário do registro imobiliário brasileiro e...
Anoreg RS
Fundação Enore/RS promove curso de grafodocumentoscopia no dia 31 de agosto
15 de agosto de 2024
31 de agosto de 2024 – 8h as 12h e 13h30min as 18h30min – Salão Azul – SAT – Sociedade...