NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora do bem de família para saldar o débito da construção do próprio imóvel
15 DE MARçO DE 2022
Processo |
REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.
|
Ramo do Direito |
DIREITO CIVIL
|
Tema |
Construção de imóvel. Débito originado de contrato de empreitada global. Bem de família. Penhora. Possibilidade.
|
DESTAQUE
Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).
A controvérsia reside sobre a aplicação desse dispositivo legal à dívida relativa ao contrato de empreitada global, por meio do qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.
Esta Corte Superior já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel.
O fundamento central dessa conclusão está relacionado ao intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada, que foi de evitar que aquele que contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu crédito.
Esta Terceira Turma decidiu que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 também incide à hipótese de dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.
Nesse cenário, é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.
Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Outras Notícias
Anoreg RS
Promulgada PEC que inclui a proteção de dados pessoais entre direitos fundamentais do cidadão
11 de fevereiro de 2022
O texto ainda atribui à União as competências de legislar, organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de...
Anoreg RS
Projeto modifica regra sobre venda de filial em recuperação extrajudicial
11 de fevereiro de 2022
Pelo texto, o comprador de uma filial de empresa em recuperação extrajudicial não assumirá obrigações do devedor.
Anoreg RS
Dez alunos gabaritaram redação do Enem, revela último balanço do MEC
11 de fevereiro de 2022
Após a divulgação do resultado do Exame Nacional do Ensino Médio, muitos estudantes foram conferir o resultado...
Anoreg RS
Programa Revista Justiça aborda questões legislativas no chamado “Metaverso”
10 de fevereiro de 2022
Entrevista abordou a aquisição da propriedade imobiliária no mundo virtual, dentre outros assuntos.
Anoreg RS
Portaria Detran/RS n.º 040/2022 estabelece o Plano de Classificação de Documentos e atualiza a Tabela de Temporalidade de Documentos do Departamento Estadual de Trânsito
10 de fevereiro de 2022
Estabelece o Plano de Classificação de Documentos e atualiza, com a inclusão de novos tipos documentais, a Tabela...