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ConJur – Artigo: Sobre o divórcio extrajudicial unilateral – Por Sarah Carolina Rodrigues de Mesquita
06 DE DEZEMBRO DE 2021
O sistema judiciário brasileiro, como se sabe, infelizmente é extremamente moroso e sobrecarregado. Os processos tramitam por longos anos, a pauta de audiências nas varas é lotada e a tão esperada sentença demora bastante tempo para ser proferida pelo juízo competente.
De acordo com o relatório mais recente do “Justiça em Números” do CNJ — o de 2021— [1], o tempo médio entre o ajuizamento de uma demanda de conhecimento na vara estadual (primeiro grau) até a prolação da sentença é de dois anos e cinco meses.
Projetar esse cenário no âmbito do Direito de Família nos permite inferir uma série de dificuldades causadas por essa morosidade às partes envolvidas no processo, como o longo tempo de espera para a concessão do divórcio ou decretação do fim de uma união estável.
Por consequência, nos últimos anos houve um expressivo movimento para a criação de leis que tornaram possível a utilização de meios extrajudiciais para a solução de questões do Direito de Família nas quais não há lide. A primeira delas foi a Lei nº 11.441/07, que permitiu a realização da separação e divórcio consensuais no cartório por meio de escritura pública, desde que observados alguns requisitos.
Além disso, a famosa PEC do Divórcio — a Emenda Constitucional nº 66/2010 — reconheceu o direito potestativo ao divórcio, ou seja, que esse é um direito direto e imotivado do possuidor, não admite contestações. Em outras palavras, para que haja o divórcio, basta que um dos cônjuges deseje pôr fim à relação e o outro nada poderá fazer além de aceitar.
Assim, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro permite que, se observados os requisitos de ausência de filhos incapazes ou nascituros, presença de um advogado e consenso entre as partes, é possível a concessão do divórcio ou a decretação do fim da união estável por meio de escritura pública em cartório de registro civil. Um procedimento mais rápido e menos custoso.
Paralelamente a isso, no ano de 2019 alguns tribunais, como o de Pernambuco e o do Maranhão, visando a reduzir ainda mais a burocracia e privilegiar a autonomia das partes (como o direito potestativo ao divórcio), editaram provimentos que passaram a permitir a averbação do divórcio unilateral na via extrajudicial, o que até o momento era permitido tão somente na via judicial.
Em síntese, de acordo com o que previam os referidos provimentos, o cônjuge que desejasse se divorciar poderia fazer o requerimento no próprio cartório, acompanhado de advogado ou defensor público, o outro cônjuge seria apenas notificado e a averbação seria realizada, enquanto as demais questões (alimentos, guarda e outras tutelas) deveriam ser discutidas na via judicial.
Ocorre que o corregedor nacional de Justiça à época determinou a revogação dos provimentos e recomendou que os Tribunais de Justiça se abstivessem de editar atos nesse sentido, fato este que, com a devida vênia, vai de contrapartida ao amplo movimento doutrinário e jurisprudencial que visa à desburocratização nas demandas de família.
A fim de solucionar o impasse provocado pela revogação dos aludidos provimentos estaduais, foi proposto pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 3457/2019, que visa a acrescentar o artigo 733-A ao Código de Processo Civil e, com isso, permitir o divórcio unilateral extrajudicial nos casos em que inexistirem filhos incapazes ou nascituros.
De acordo com esse artigo, seria permitido em âmbito extrajudicial tão somente a averbação e a troca de nome do cônjuge para retomar o nome de solteiro, o que ocorreria cinco dias após a citação (pessoal ou editalícia) do outro cônjuge.
Em suma, esse é um procedimento rápido, simples e sem burocracia que facilitaria a solução pela via administrativa no cartório de registro de pessoas naturais, evitando o desgaste e a morosidade do Poder Judiciário, nos casos em que um dos cônjuges discorde do pedido de divórcio.
Desse modo, atualmente o ordenamento brasileiro permite tão somente o divórcio pela via administrativa nos casos em que houver o consenso de ambos os cônjuges, ausência de filhos incapazes ou nascituros e mediante a presença de advogado ou defensor público.
Com o crescente avanço dos atos que visam à desburocratização e ao desafogamento do Poder Judiciário, a esperança é que o projeto de lei ora mencionado seja aprovado e o divórcio unilateral na via administrativa, finalmente colocado em prática.
__________
[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/relatorio-justica-em-numeros2021-221121.pdf.
*Sarah Carolina Rodrigues de Mesquita é advogada especialista em Direito Processual Civil com atuação humanizada voltada para o Direito de Família.
Fonte: ConJur
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